Comprar um apartamento na planta normalmente envolve planejamento: encerrar um aluguel, organizar a mudança, vender outro imóvel ou programar o início de uma nova etapa da vida.
Quando a construtora ultrapassa o prazo anunciado e as chaves não são entregues, o comprador pode sofrer despesas e ficar sem saber se deve continuar esperando, pedir uma compensação ou encerrar o contrato.
Quando a entrega do apartamento está realmente atrasada?
O contrato deve indicar uma data clara para a conclusão do empreendimento ou entrega da unidade. Também pode prever um período de tolerância. Nos contratos sujeitos ao artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, essa tolerância pode chegar a 180 dias corridos, desde que tenha sido pactuada expressamente, de modo claro e destacado.
Isso significa que os 180 dias não devem ser acrescentados de forma automática em qualquer situação. É necessário verificar se a cláusula existe, se é compreensível e qual evento contratual marca o início da contagem. Se não houver cláusula válida de tolerância, o atraso pode começar logo depois da data originalmente prometida.
Anúncios, propostas, mensagens, folhetos e comunicações feitas durante a venda também podem ser relevantes. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que informações suficientemente precisas divulgadas pelo fornecedor integram a oferta. Uma promessa comercial, portanto, não deve ser ignorada apenas porque o contrato usa uma redação diferente ou pouco clara.
A construtora pode justificar o atraso com chuva, falta de material ou mão de obra?
Nem toda justificativa apresentada pela empresa afasta sua responsabilidade. Problemas comuns da atividade de construção — como dificuldades com fornecedores, escassez previsível de mão de obra ou ajustes do cronograma — fazem parte, em regra, do risco do empreendimento.
Uma ocorrência verdadeiramente extraordinária pode exigir análise diferente, mas deve ser demonstrada e relacionada concretamente ao atraso. Não basta apresentar uma explicação genérica. Também é importante verificar se o contrato já concedia período de tolerância justamente para absorver imprevistos normais da obra.
O que o comprador pode fazer depois do prazo?
Ultrapassada a data contratual e, quando válida, a tolerância, existem dois caminhos principais. A escolha depende do interesse do comprador e das condições do contrato.
1. Manter o contrato e aguardar o apartamento
Quem ainda deseja receber o imóvel pode manter o negócio e avaliar a indenização pelo atraso. Para contratos submetidos ao artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, o comprador adimplente que não pede a resolução tem direito, por ocasião da entrega, à indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, calculada proporcionalmente aos dias e corrigida pelo índice contratual.
Além da regra legal, é necessário conferir se o contrato contém multa específica contra a construtora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 970, que uma cláusula penal moratória equivalente ao valor de locação normalmente não se acumula com lucros cessantes, porque ambas podem compensar o mesmo prejuízo. Contudo, o próprio STJ reconheceu que, se a multa contratual for inferior ao equivalente locatício, as particularidades do caso podem permitir solução diferente.
Por isso, somar automaticamente multa, aluguel, lucros cessantes e outras indenizações pode gerar uma expectativa incorreta. É preciso identificar a função de cada verba e evitar duplicidade de compensação pelo mesmo dano.
2. Pedir o encerramento do contrato
Se o atraso tornou o negócio inútil ou inviável, o comprador pode avaliar a resolução do contrato por culpa da incorporadora. Nos contratos alcançados pelo artigo 43-A, quando o adquirente não causou o atraso, a lei prevê a devolução integral dos valores pagos e da multa contratual em até 60 dias corridos da resolução, com a correção aplicável.
Essa hipótese não deve ser confundida com a desistência imotivada do comprador. Quando a causa do encerramento é o atraso da empresa, as consequências podem ser diferentes das previstas para um distrato solicitado sem inadimplemento da incorporadora.
Antes de assinar qualquer termo de distrato, quitação ou renegociação, é prudente conferir se o documento descreve corretamente a causa do encerramento e se contém renúncia a valores ou direitos.
É possível pedir o pagamento de aluguel durante o atraso?
O STJ, no Tema 996, reconheceu em contratos do programa habitacional analisado naquele julgamento que o atraso, depois do período de tolerância, provoca privação injusta do uso do imóvel e pode gerar indenização baseada no valor locatício de unidade semelhante até a disponibilização da posse regularizada.
O precedente tem limites ligados aos contratos examinados, e a Lei nº 13.786/2018 passou a disciplinar expressamente as consequências do atraso em incorporações imobiliárias. Assim, a data do contrato, sua modalidade e a forma de cálculo da multa precisam ser verificadas antes de definir o pedido adequado.
Comprovantes de aluguel pago, mudança adiada, guarda-móveis e hospedagem temporária podem ajudar a demonstrar as consequências concretas do atraso. Mesmo quando o prejuízo locatício é presumido em determinada situação, esses documentos facilitam a reconstrução dos fatos.
E os juros de obra ou a evolução de obra?
A cobrança de juros ou taxa de evolução da obra depois do prazo de entrega é outro ponto que merece atenção. No Tema 996, dentro do âmbito específico julgado, o STJ considerou ilícito repassar esses encargos após o prazo contratual acrescido da tolerância.
Como o financiamento, o regime da incorporação e a data do contrato podem alterar a análise, o comprador não deve simplesmente interromper pagamentos. A suspensão unilateral pode gerar cobrança, negativação ou discussão sobre inadimplência. O caminho mais seguro é obter os extratos, identificar cada encargo, formalizar a contestação e avaliar a medida adequada antes de deixar de pagar.
O atraso gera dano moral automaticamente?
Não. A jurisprudência do STJ considera que o simples descumprimento do prazo, isoladamente, não basta para gerar dano moral em todos os casos. É necessário demonstrar uma repercussão relevante que ultrapasse os aborrecimentos do inadimplemento contratual.
Situações excepcionais podem receber tratamento diferente: perda de evento familiar relevante, exposição a condição de moradia grave, conduta abusiva reiterada ou circunstância pessoal conhecida pela empresa, por exemplo. Ainda assim, a existência e o valor de eventual indenização dependem das provas e da avaliação judicial.
Quais documentos o comprador deve reunir?
Organize, preferencialmente em ordem cronológica:
- contrato, aditivos e quadro-resumo;
- material publicitário, proposta e mensagens trocadas durante a venda;
- cronograma da obra e comunicados de adiamento;
- comprovantes de todos os pagamentos feitos à incorporadora;
- contrato e extratos do financiamento, inclusive evolução de obra;
- comprovantes de aluguel, hospedagem, mudança ou guarda-móveis;
- protocolos de atendimento, e-mails e notificações enviados à empresa;
- fotografias, relatórios de andamento e informações sobre o habite-se.
Essa documentação ajuda a fixar a data prometida, comprovar a adimplência do comprador, medir o período de atraso e identificar os prejuízos.
Passo a passo diante do atraso da construtora
- confira a data contratual e a cláusula de tolerância;
- calcule o atraso em dias corridos, sem presumir que toda tolerância seja válida;
- peça à construtora, por escrito, a nova previsão e a justificativa detalhada;
- guarde protocolos e documentos que comprovem despesas e pagamentos;
- defina se ainda há interesse em receber o imóvel ou se o atraso tornou necessária a resolução;
- antes de suspender parcelas ou assinar um distrato, analise as consequências contratuais;
- se a negociação não resolver, avalie reclamação administrativa, notificação formal ou medida judicial adequada.
Perguntas frequentes
A construtora sempre tem mais 180 dias para entregar?
Não. O período depende de cláusula expressa, clara e destacada. Também é preciso conferir a legislação aplicável ao contrato e a forma de contagem.
Posso parar de pagar as parcelas porque a obra atrasou?
Não é recomendável interromper pagamentos sem analisar o contrato e formalizar a situação. A medida pode produzir efeitos contra o próprio comprador.
Posso receber indenização e continuar com o apartamento?
Em determinadas situações, sim. A Lei nº 4.591/1964 prevê indenização para o adquirente adimplente que mantém o contrato após atraso superior ao prazo legal. O cálculo e a possibilidade de outras verbas dependem do contrato.
Posso desistir e receber tudo de volta?
Quando a resolução decorre do atraso imputável à incorporadora, a legislação prevê consequências mais favoráveis ao comprador do que na desistência sem culpa da empresa. É necessário documentar corretamente o motivo e verificar a norma aplicável.
A construtora deve pagar dano moral?
O atraso, sozinho, não gera dano moral automaticamente. Circunstâncias excepcionais e devidamente provadas podem justificar análise específica.
O comprador não precisa aceitar uma entrega adiada indefinidamente
Depois de identificar o prazo correto, ele pode avaliar a manutenção do contrato com a compensação aplicável ou a resolução causada pelo inadimplemento da incorporadora. A escolha deve considerar o contrato, a data da compra, os pagamentos realizados, os prejuízos e o interesse real em receber o imóvel.
Se a entrega do seu apartamento ultrapassou o prazo, reúna o contrato, os comprovantes e as comunicações da construtora. Você pode enviar uma mensagem pelo WhatsApp para apresentar brevemente a situação e solicitar uma análise individual desses documentos, que permite identificar o período efetivo de atraso e as providências juridicamente adequadas, sem promessas de resultado.
Cristhiany Fernandes de Oliveira
OAB/MG 197.833 — OAB/SP 518.952
Este conteúdo é informativo, atualizado em 31 de agosto de 2026, e não substitui a análise jurídica do caso concreto.
Fontes jurídicas consultadas
- Lei nº 4.591/1964, especialmente o artigo 43-A — Presidência da República
- Lei nº 13.786/2018 — Presidência da República
- Código de Defesa do Consumidor — Presidência da República
- Tema Repetitivo 996 — Superior Tribunal de Justiça
- Tema Repetitivo 970 — Superior Tribunal de Justiça
- STJ — multa contratual inferior ao aluguel e lucros cessantes

